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MPRJ: pessoas com deficiência e doentes crônicos já podem acessar com um único bilhete o Metrô e a Supervia

A Ação Civil Pública foi ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, a Riopar Participações (emissora dos bilhetes eletrônicos que dão acesso aos modais), a Supervia e o Metrô Rio.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, nesta quinta-feira (19/09), junto à Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nova decisão favorável à Ação Civil Pública ajuizada em 2017 para que sejam emitidos ou renovados, de maneira urgente, bilhetes do Vale Social para pessoas com deficiência e doentes crônicos. De acordo com a decisão, que manteve a sentença de primeira instância, os usuários do Vale Social também poderão acessar os modais de transporte público do estado com um único bilhete, ao contrário do que vem acontecendo, quando são exigidos bilhetes diferentes pelo Metrô e pela Supervia.

O voto da relatora, desembargadora Adriana Ramos de Mello, foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que integram a Sexta Câmara de Direito Público do TJ-RJ. A ACP foi ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, a Riopar Participações (emissora dos bilhetes eletrônicos que dão acesso aos modais), a Supervia e o Metrô Rio.

Em sua exposição, a magistrada destaca que a Convenção Americana de Direitos Humanos consolidou entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, estabelecendo direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana. Destacou que os tratados sobre direitos humanos passaram a ser equiparados às emendas constitucionais, se aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e o primeiro tratado a ser recebido como norma constitucional foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O voto da Relatora

Ainda em seu voto, a desembargadora relata que o direito à gratuidade no transporte intermunicipal no Estado às pessoas com deficiência e doentes crônicos está assegurado na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Estadual 4.510/057, que disciplina o transporte intermunicipal através do Vale Social, bem como que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

“Do panorama exposto, extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere abrangente proteção à pessoa com deficiência, repugnando toda forma de distinção, restrição ou exclusão, seja por ação ou omissão, ao exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais. Pontue-se que essa morosidade possui consequências gravíssimas, como a impossibilidade de continuidade de tratamentos médicos. Com efeito, do robusto conjunto probatório depreende-se que a demora é flagrante e desarrazoada”, diz um dos trechos do acórdão.

Celeridade na renovação do Vale social

A decisão condena os réus ao saneamento do passivo de pedidos de concessão e renovação do Vale Social, de modo que seja adotado procedimento célere para o deferimento e/ou renovação da gratuidade de pessoas com deficiência e doentes crônicos no Estado do Rio. Além disso, determina a proibição de exigência de qualquer cartão diverso do Vale Social ou de impedir a gratuidade dos acompanhantes quando assim constar do Vale Social, assim como de exigir diferentes cartões para cada um dos modais de transporte operantes no Rio de Janeiro.

Também determina que seja promovida a adequação do cartão ao conceito de acessibilidade especialmente para as pessoas com deficiência visual e condena os réus ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos, valor a ser revertido aos Fundos para Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idosa.

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