Governador veta reajuste de salários para servidores do TJ, MP e Defensoria Pública

julho 13, 2018 /

O governador Luiz Fernando Pezão vetou os projetos de lei n° 1024/15 e n°1091/15, que determinavam aumento salarial de 5% aos servidores do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública. Segundo as justificativas dos vetos, publicadas no Diário Oficial desta sexta-feira (13), o reajuste viola artigo da Lei Complementar federal 159/2017, que implementou o Regime de Recuperação Fiscal.

Pezão explicou que vem enfrentando grave situação financeira do Rio, e a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tem sido essencial para o equacionamento das contas públicas. O governador disse, ainda, que , sem ele, o Estado ficaria inadimplente com a União e suas contas seriam bloqueadas.

A única possibilidade legal para concessão de reajuste a servidores estaduais, durante a vigência do plano, é a revisão geral anual outorgada pela Constituição Federal, e, de acordo com Luiz Fernando Pezão, o Tesouro estadual não tem condições financeiras de concedê-la no momento.

Se o aumento fosse concedido, a Previdência estadual – área mais atingida pela crise financeira – também sofreria o impacto dos reajustes, no caso de benefícios de aposentadoria e pensão implantados sob a regra da paridade. Qualquer aumento concedido aos servidores ativos será automaticamente estendido a inativos e pensionistas dessas carreiras. De acordo com o Rioprevidência, nesses casos, sem levar em conta os servidores ativos que poderiam ser beneficiados, o impacto seria de mais de R$ 77 milhões por ano na previdência estadual”

Trecho da Lei Complementar federal 159/2017 :

‘Art. 8°- São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:

I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, reajuste ou

adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de

órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares,

exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada

em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do

art. 37 da Constituição Federal.

Aloma Carvalho