O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para o setor varejista poderá ser implementado no Estado do Rio. A autorização consta no Projeto de Lei 2.744/23, de autoria do Executivo, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) votou e aprovou nesta terça-feira (09/04), em discussão única.
O objetivo do regime optativo é dispensar o pagamento do tributo correspondente à complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) retido por substituição tributária. Esta complementação acontece nos casos em que o preço praticado ao consumidor final é superior à base de cálculo utilizada para a cobrança da substituição tributária.
Só poderão aderir ao regime os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para a cobrança da substituição tributária.
A substituição tributária foi criada para facilitar a arrecadação do ICMS. Trata-se de uma retenção antecipada do imposto, baseada em previsão de arrecadação, que é cobrada somente do primeiro contribuinte da cadeia produtiva de um determinado produto.
O governador Cláudio Castro afirmou que o Poder Executivo recebeu petição com solicitação da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) no sentido de que o ROT seja adotado no Rio, a exemplo de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e outros entes federados. “O ROT consiste, basicamente, na possibilidade dada ao contribuinte de continuar com a aplicação da sistemática anterior nas suas operações, caso seja do seu interesse”, declarou.
A medida internaliza o Convênio ICMS 67/19, com as alterações do Convênio ICMS 207/19. A proposta complementa a Lei 2.657/96, que regulamentou a cobrança de ICMS no Rio. As empresas que optarem pelo regime deverão permanecer nele por no mínimo doze meses. Caso a norma entre em vigor, o Governo do Estado regulamentará a forma de funcionamento do regime, prazos e outras condições para aderência.
O governador ainda pontuou que o regime se diferencia dos benefícios fiscais “por se tratar de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação tributária, atribuindo-se potenciais ganhos e perdas às partes envolvidas com intuito único de simplificar a fiscalização por parte do fisco e a conformidade por parte dos contribuintes”.