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Bombeiros do RJ perdem contagem em dobro de férias e licenças para antecipar aposentadoria

Bombeiros
Exceção foi mantida apenas para militares que já tinham adquirido o direito antes da reforma previdenciária de 1998.

Uma decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pode impactar diretamente a vida funcional de milhares de bombeiros militares do estado. A Corte decidiu que a contagem em dobro de férias e licenças especiais não gozadas não poderá mais ser utilizada para antecipar a passagem para a reserva remunerada, salvo em casos de direitos adquiridos antes da reforma previdenciária de 1998.

A decisão foi tomada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo utilizado quando há grande quantidade de processos discutindo a mesma questão. Com isso, o entendimento passa a servir como referência obrigatória para juízes e órgãos públicos em casos semelhantes no Estado do Rio de Janeiro.

Na prática, o tribunal definiu que apenas os bombeiros militares que já haviam preenchido os requisitos para aquisição da licença especial ou das férias até 15 de dezembro de 1998 poderão utilizar esses períodos com contagem em dobro para fins de aposentadoria ou passagem para a reserva. Para todos os demais casos, a regra deixa de existir.

O que muda para os bombeiros militares

A discussão envolvia uma antiga lei estadual de 1985 que permitia aos bombeiros militares transformar em tempo de serviço dobrado períodos de licença especial e férias que não haviam sido usufruídos.

Esse mecanismo possibilitava que o militar aumentasse artificialmente seu tempo de serviço e alcançasse mais rapidamente os requisitos necessários para a aposentadoria ou para a reserva remunerada.

Contudo, o TJRJ entendeu que essa possibilidade deixou de ser válida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que reformou o sistema previdenciário brasileiro e passou a exigir uma relação direta entre tempo efetivamente trabalhado, contribuição previdenciária e tempo utilizado para aposentadoria.

Segundo o entendimento do tribunal, a partir daquela reforma não é mais permitido utilizar períodos considerados “tempo fictício” para acelerar a aposentadoria.

Quem ainda pode usar a contagem em dobro

A decisão preserva uma exceção importante.

Os bombeiros que já haviam conquistado o direito às férias ou à licença especial até 15 de dezembro de 1998 continuam podendo utilizar esses períodos em dobro para fins previdenciários.

Isso ocorre porque o tribunal reconheceu a existência de direito adquirido nesses casos. Em outras palavras, quem já havia cumprido todas as exigências legais antes da mudança constitucional mantém a vantagem, mesmo que a aposentadoria tenha sido requerida muitos anos depois.

O próprio processo que originou o julgamento envolvia um militar que comprovou ter adquirido parte desse direito antes da reforma constitucional, situação que foi preservada pelo tribunal.

Quem não poderá utilizar o benefício

Para os bombeiros que ingressaram na corporação após dezembro de 1998 ou que adquiriram férias e licenças somente depois dessa data, a contagem em dobro não será mais permitida.

Nesses casos, cada dia de serviço contará apenas como um dia para fins de aposentadoria.

A decisão também deixa claro que, caso o militar não tenha conseguido usufruir férias ou licenças por necessidade do serviço, poderá haver indenização financeira conforme as regras aplicáveis. No entanto, esses períodos não poderão ser convertidos em tempo adicional para antecipar a aposentadoria.

Por que o tribunal decidiu dessa forma

Os desembargadores entenderam que o sistema previdenciário deve respeitar critérios de equilíbrio financeiro, baseados na contribuição efetiva dos servidores e militares ao longo da carreira.

Na avaliação do tribunal, permitir que períodos não trabalhados ou não contribuídos fossem contabilizados em dobro criaria um aumento artificial do tempo de serviço e poderia comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário.

O entendimento acompanha a posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm considerado incompatível com a Constituição a utilização de tempo fictício para aposentadoria após a reforma previdenciária de 1998.

Com a fixação da tese, o TJRJ encerra uma divergência que vinha produzindo decisões diferentes sobre o tema e estabelece uma orientação única para toda a Justiça fluminense.

Tese fixada pelo TJRJ

O tribunal definiu que somente os bombeiros militares que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, já haviam preenchido todos os requisitos para aquisição da licença especial ou das férias correspondentes poderão utilizar esses períodos com contagem em dobro para fins de aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada.

A decisão cria uma regra uniforme para todo o estado e estabelece quem pode e quem não pode utilizar esse benefício no cálculo do tempo de serviço.

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